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RESPONSABILIDADES BÁSICAS
3.23 Os
empregadores e titulares dos serviços são os responsáveis principais pela
aplicação deste Regulamento.
3.24
Constitui obrigação dos responsáveis principais tomar todas as
providências necessárias relativas ao licenciamento dos seus serviços.
3.25
Compete aos titulares e empregadores, no âmbito do seu estabelecimento, a
responsabilidade principal pela segurança e proteção dos pacientes, da
equipe e do público em geral, devendo assegurar os recursos materiais e
humanos e a implementação das medidas necessárias para garantir o
cumprimento dos requisitos deste Regulamento. Para tanto, os titulares e
empregadores devem:
a)
Assegurar que estejam disponíveis os profissionais necessários em número e
com qualificação para conduzir os procedimentos radiológicos, bem como a
necessária competência em matéria de proteção radiológica.
b)
Incumbir aos médicos do estabelecimento (ou odontólogos, no caso de
radiologia odontológica) a tarefa e obrigação primária de garantir a
proteção global do paciente na requisição e na realização do procedimento
radiológico.
c) Nomear
um membro qualificado da equipe para responder pelas ações relativas ao
programa de proteção radiológica do serviço, com autoridade e
responsabilidades definidas (SPR).
d) Nomear
um médico da equipe (ou odontólogo, em radiologia odontológica) para
responder pelos procedimentos radiológicos, levando em conta os princípios
e requisitos de proteção radiológica estabelecidos neste Regulamento, com
autoridade e responsabilidades definidas (RT).
e) Tomar
todas as medidas necessárias para evitar falhas e erros, incluindo a
implementação de procedimentos adequados de calibração, controle de
qualidade e operação dos equipamentos de raios-x.
f)
Garantir os recursos necessários para o treinamento apropriado e
atualização periódica da equipe sobre técnicas e procedimentos
radiológicos, incluindo aspectos de proteção radiológica.
g)
Assessorar-se de um especialista de física de radiodiagnóstico na execução
das medidas de proteção radiológica no âmbito do serviço, incluindo
controle de qualidade.
h)
Assegurar que nenhum paciente seja submetido a uma exposição médica sem
que seja solicitada por um médico, ou odontólogo, no caso de radiologia
odontológica.
i) Zelar
para que as exposições médicas de pacientes sejam as mínimas necessárias
para atingir o objetivo radiológico pretendido e que sejam consideradas as
informações relevantes de exames prévios que possam evitar exames
adicionais desnecessários.
j) Zelar
para que cada profissional tome todas as medidas necessárias para
restringir as exposições ocupacionais e exposições do público a valores
tão baixos quanto razoavelmente exeqüíveis, limitados conforme
especificado neste Regulamento.
k)Assegurar que a exposição voluntária de acompanhante, ao ajudar um
paciente durante um procedimento radiológico, seja otimizada de modo que
sua dose seja tão baixa quanto razoavelmente exeqüível, considerando o
nível de restrição de dose estabelecido neste Regulamento.
l) Prover
monitoração individual e o controle de saúde do pessoal ocupacionalmente
exposto, conforme descrito neste Regulamento.
m) Prover
as vestimentas de proteção individual para a proteção dos pacientes, da
equipe e de eventuais acompanhantes.
n) Manter
as instalações e seus equipamentos de raios-x nas condições exigidas neste
Regulamento, devendo prover serviço adequado de manutenção periódica.
o)
Assegurar que todos os procedimentos operacionais estejam escritos,
atualizados e disponíveis à equipe.
p)
Garantir que seja fornecida à equipe, por escrito, informação adequada
sobre os riscos decorrentes das exposições médicas e das exposições
ocupacionais.
q) A
responsabilidade de obter os históricos de exposições ocupacionais
prévias, como pré-requisito para contratação ou engajamento de pessoal.
r) Manter
um exemplar deste Regulamento em cada serviço de radiodiagnóstico sob sua
responsabilidade e assegurar que cada membro da equipe tenha acesso ao
mesmo.
s)
Estabelecer, e assegurar que sejam entendidas, as funções e
responsabilidades de cada profissional, assim como linhas claras de
autoridade para tomada de decisão no âmbito do estabelecimento.
3.26
Compete ao SPR assessorar o titular nos assuntos relativos à proteção
radiológica, com autoridade para interromperoperações inseguras, devendo:
a)
Elaborar e manter atualizado o memorial descritivo de proteção
radiológica.
b)
Verificar se as instalações estão de acordo com todos os requisitos deste
Regulamento.
c)
Certificar a segurança das instalações durante o planejamento, construção
e/ou modificação.
d)
Estabelecer, em conjunto com o RT, os procedimentos seguros de operação
dos equipamentos e assegurar que os operadores estejam instruídos sobre os
mesmos.
e)
Realizar monitoração de área, periodicamente, e manter os assentamentos
dos dados obtidos, incluindo informações sobre ações corretivas.
f)
Implementar o programa de garantia da qualidade e manter os assentamentos
dos dados obtidos, incluindo informações sobre ações corretivas.
g) Manter
os assentamentos de monitoração individual e informar mensalmente, ao
pessoal monitorado, os valores das doses registradas.
h)
Revisar e atualizar periodicamente os procedimentos operacionais de modo a
garantir a otimização da proteção radiológica.
i)
Investigar cada caso conhecido ou suspeito de exposição elevada para
determinar suas causas e para que sejam tomadas as medidas necessárias
para prevenir a ocorrência de eventos similares.
j)
Coordenar o programa de treinamento periódico da equipe sobre os aspectos
de proteção radiológica e garantia de qualidade.
k)
Informar ao titular todos os dados relevantes obtidos nos programas de
proteção radiológica e garantia de qualidade, para subsidiar o mesmo no
exercício de suas responsabilidades.
l)
Redigir e distribuir instruções e avisos sobre proteção radiológica aos
pacientes e profissionais envolvidos, visando à execução das atividades de
acordo com os princípios e requisitos estabelecidos neste Regulamento.
3.27
Compete ao RT responsabilizar-se pelos procedimentos radiológicos a que
são submetidos os pacientes, levando em conta os princípios e requisitos
de proteção radiológica estabelecidos neste Regulamento, devendo:
a)
Assegurar que nos procedimentos radiológicos sejam utilizados as técnicas
e os equipamentos adequados.
b) Zelar
para que as exposições de pacientes sejam as mínimas necessárias para
atingir o objetivo do procedimento radiológico requisitado, levando em
conta os padrões aceitáveis de qualidade de imagem e as restrições
conferidas pelos níveis de referência de radiodiagnóstico estabelecidos
neste Regulamento.
c)
Elaborar e revisar as tabelas de exposição (técnicas de exames) para cada
equipamento de raios-x do serviço, com o apoio do SPR.
d)
Orientar e supervisionar as atividades da equipe no que se refere às
técnicas e procedimentos radiológicos.
e)
Assegurar que sejam feitos os assentamentos dos procedimentos
radiológicos, requeridos neste Regulamento.
f) Apoiar
o SPR nos programas de garantia de qualidade da imagem e otimização da
proteção radiológica.
3.28
Compete aos técnicos e auxiliares:
a)
Executar suas atividades em conformidade com as exigências deste
Regulamento e com as instruções do RT e do SPR.
b)
Realizar apenas exposições médicas autorizadas por um médico do serviço,
ou odontólogo, em se tratando de radiologia odontológica.
c) Atuar
no programa de garantia de qualidade, nas avaliações de doses em pacientes
e nas avaliações do índice de rejeição de radiografias, segundo instruções
do SPR.
d)
Assentar os procedimentos radiográficos realizados.
e) Manter
assentamento, em livro próprio, de qualquer ocorrência relevante sobre
condições de operação e de segurança de equipamentos, das manutenções e
dos reparos.
3.29
Compete a cada membro da equipe:
a) Estar
ciente do conteúdo deste Regulamento, dos riscos associados ao seu
trabalho, dos procedimentos operacionais e de emergência relacionados ao
seu trabalho, e de suas responsabilidades na proteção dos pacientes, de si
mesmo e de outros.
b)
Informar imediatamente ao SPR qualquer evento que possa resultar em
alterações nos níveis de dose ou em aumento do risco de ocorrência de
acidentes, assim como qualquer outra circunstância que possa afetar a
conformidade com este Regulamento.
c)
Submeter-se aos treinamentos de atualização regularmente oferecidos.
d)
Fornecer ao titular informações relevantes sobre suas atividades
profissionais atuais e anteriores, de modo a permitir um controle
ocupacional adequado.
e)
Utilizar o dosímetro individual e vestimentas de proteção individual,
conforme os requisitos deste Regulamento e as instruções do SPR.
f)
Notificar ao titular sua gravidez, confirmada ou suspeita, de modo a
possibilitar os passos necessários para garantir a observação do limite de
dose estabelecido para o período restante da gestação.
g)
Notificar à autoridade sanitária condições inseguras de trabalho.
h) Evitar
a realização de exposições médicas desnecessárias.
3.30 É
responsabilidade do médico ou odontólogo, no caso de radiologia
odontológica, que prescreve ou solicita um procedimento radiológico estar
ciente dos riscos das radiações ionizantes, do princípio de justificação,
das proibições, das limitações e vantagens da prática radiológica
comparada com técnicas alternativas.
3.31 Os
responsáveis legais das empresas prestadoras de serviço de manutenção e/ou
assistência técnica de equipamentos de raios-x diagnósticos devem:
a)
Providenciar o licenciamento de sua empresa junto à autoridade sanitária
local.
b)
Assegurar que sua equipe técnica esteja treinada e ciente dos requisitos
de desempenho e de segurança dos equipamentos, especificados neste
Regulamento.
c)
Atender aos requisitos de controle ocupacional estabelecidos neste
Regulamento.
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