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PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
4.25 A fim de produzir
uma dose mínima para o paciente, consistente com a qualidade aceitável da
imagem e o propósito clínico do procedimento radiológico, os médicos, os
técnicos e demais membros da equipe de radiodiagnóstico devem selecionar e
combinar adequadamente os parâmetros abaixo discriminados. Atenção
particular deve ser dada aos casos de Radiologia Pediátrica e Radiologia
Intervencionista. Os valores padronizados para os exames rotineiros devem
ser estabelecidos em tabelas de exposição.
a) A região do corpo a
ser examinada e o número de exposições por exame (e.g., número de filmes
ou de cortes em CT) ou o tempo de exame em fluoroscopia.
b) O tipo de receptor de
imagem (e.g., telas rápidas ou regulares).
c) Grade anti-difusora
apropriada, quando aplicável.
d) Colimação apropriada
do feixe primário, para minimizar o volume de tecido irradiado e melhorar
a qualidade da imagem.
e) Valores apropriados
dos parâmetros operacionais (e.g., kVp, mA e tempo ou mAs).
f) Técnicas apropriadas
para registrar imagem em exames dinâmicos (e.g., número de imagens por
segundo).
g) Fatores adequados de
processamento da imagem (e.g., temperatura do revelador e algoritmo de
reconstrução de imagem).
4.26 Durante a realização
de procedimentos radiológicos, somente o paciente a ser examinado e a
equipe necessária ao procedimento médico ou treinandos podem permanecer na
sala de raios-x.
a) Todos, os
profissionais necessários na sala devem:
(i) posicionar-se de tal
forma que nenhuma parte do corpo incluindo extremidades seja atingida pelo
feixe primário sem estar protegida por 0,5 mm equivalente de chumbo;
(ii) proteger-se da
radiação espalhada por vestimenta ou barreiras protetoras com atenuação
não inferior a 0,25 mm equivalentes de chumbo.
b) Havendo necessidade da
permanência de acompanhante do paciente na sala durante a realização do
exame, isto somente será possível com a permissão do RT e após tomadas
todas as providências de proteção radiológica devidas, conforme item 3.45.
c) O técnico operador
deve manter-se dentro da cabine de comando e observar o paciente durante o
exame radiográfico, em instalações fixas.
d) As portas de acesso de
instalações fixas devem ser mantidas fechadas durante as exposições. A
sinalização luminosa nas portas de acesso deverá estar acionada durante os
procedimentos radiológicos, conforme item 4.3-d).
4.27 A realização de
exames radiológicos com equipamentos móveis em leitos hospitalares ou
ambientes coletivos de internação, tais como unidades de tratamento
intensivo e berçários, somente será permitida quando for inexeqüível ou
clinicamente inaceitável transferir o paciente para uma instalação com
equipamento fixo. Neste caso, além dos requisitos previstos no 4.26-a) e
4.26-b), deve ser adotada uma das seguintes medidas:
a) Os demais pacientes
que não puderem ser removidos do ambiente devem ser protegidos da radiação
espalhada por uma barreira protetora (proteção de corpo inteiro) com, no
mínimo, 0,5 mm equivalentes de chumbo; ou,
b) Os demais pacientes
que não puderem ser removidos do ambiente devem ser posicionados de modo
que nenhuma parte do corpo esteja a menos de 2 metros do cabeçote ou do
receptor de imagem.
4.28 O técnico deve
realizar apenas exposições que tenham sido autorizadas por um médico do
serviço. Toda repetição de exposição deve ser anotada nos assentamentos do
paciente e ser especialmente supervisionada pelo RT.
4.29 Deve ser evitada a
realização de exames radiológicos com exposição do abdômen ou pelve de
mulheres grávidas ou que possam estar grávidas, a menos que existam fortes
indicações clínicas.
a) Informação sobre
possível gravidez deve ser obtida da própria paciente.
b) Se a mais recente
menstruação esperada não ocorreu e não houver outra informação relevante,
a mulher deve ser considerada grávida.
4.30 O feixe de raios-x
deve ser cuidadosamente posicionado no paciente e alinhado em relação ao
receptor de imagem.
a) O feixe útil deve ser
limitado à menor área possível e consistente com os objetivos do exame
radiológico.
(i) o campo deve ser no
máximo do tamanho do receptor de imagem;
(ii) o tamanho do
filme/cassete deve ser o menor possível, consistente com o tamanho do
objeto de estudo.
b) Deve-se colocar
blindagem adequada , com menos 0,5 mm equivalente de chumbo, nos órgãos
mais radiosensíveis tais como gônadas, cristalino e tireóide, quando, por
necessidade, eles estiverem diretamente no feixe primário de radiação ou
até 5 cm dele, a não ser que tais blindagens excluam ou degradem
informações diagnósticas importantes.
4.31 Os procedimentos
radiológicos devem ser realizados apenas com equipamentos que possuam
potência suficiente para realizá-los.
4.32 Para realização de
exames contrastados do aparelho digestivo, o equipamento deve possuir
seriógrafo.
4.33 Equipamentos móveis
com potência inferior a 4 kW e instalados como fixos só podem ser usados
para exames de extremidades.
4.34 Chassis nunca devem
ser segurados com as mãos durante a exposição.
4.35 Exceto em mamografia,
a tensão do tubo, a filtração (adicional) e a distância foco-pele devem
ser as maiores possíveis, consistente com o objetivo do estudo, de modo a
reduzir a dose no paciente.
4.36 É proibida a
realização de radiografia de pulmão com distância fonte-receptor menor que
120 cm, exceto em radiografias realizadas em leito hospitalar,
observando-se o disposto no item 4.27.
4.37 O filme, a tela
intensificadora e outros dispositivos de registro de imagem devem ser de
maior sensibilidade possível, consistentes com os requisitos do exame.
Cassete sem tela intensificadora não deve ser utilizado para nenhum exame
radiográfico rotineiro.
4.38 Em exames de
mamografia, devem ser utilizados apenas:
a) Equipamentos
projetados especificamente para este tipo de procedimento radiológico,
sendo vedada a utilização de equipamentos de raios-x diagnósticos
convencionais ou modificados.
b) Receptores de imagem
específicos para mamografia.
c) Processadoras
específicas e exclusivas para mamografia.
d) Negatoscópios com
luminância entre 3000 e 3500 nit.
4.39 Os equipamentos de
abreugrafia devem ser desativados ou substituídos por equipamentos de
fotofluorografia com intensificação de imagem ou técnica equivalente ou,
ainda, por equipamentos de teleradiografia com potência suficiente para
produzir radiografias de tórax de alta qualidade.
4.40 Em fluoroscopia:
a) As palpações devem ser
realizadas somente com luvas plumbíferas com proteção não inferior ao
equivalente a 0,25 mm de chumbo.
b) A duração do exame
deve ser a mais breve possível, com a menor taxa de dose e menor tamanho
de campo.
c) Em nenhuma
circunstância o tubo deve ser energizado quando o executor do exame não
estiver olhando para o monitor.
d) O tempo de exposição
deve ser anotado nos assentamentos do paciente.
4.41 A fluoroscopia não
deve ser utilizada em substituição à radiografia.
4.42 As vestimentas
plumbíferas não devem ser dobradas. Quando não estiverem em uso, devem ser
mantidas de forma a preservar sua integridade, sobre superfície horizontal
ou em suporte apropriado.
4.43 Para assegurar o
processamento correto dos filmes, deve-se:
a) Seguir as
recomendações do fabricante com respeito à concentração das soluções,
tempo e temperatura, de modo a garantir uma revelação adequada.
b) Monitorar as soluções
regularmente e regenerá-las, quando necessário, levando-se em conta a
quantidade de filmes revelados.
c) Proceder manutenção
preventiva periódica nas processadoras automáticas.
d) Manter limpa a câmara
escura e assegurar a sua utilização exclusiva para a finalidade a que se
destina.
e) Monitorar
rotineiramente a temperatura e umidade da câmara escura.
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